Aposentados podem continuar no plano de saúde da empresa?

Afinal, é possível que o aposentado possa continuar utilizando o plano de saúde oferecido pela empresa?

A resposta correta é: DEPENDE!

Uma dúvida muito comum dos trabalhadores é sobre a possibilidade de continuar usando o plano de saúde oferecido pela empresa mesmo após a aposentadoria do trabalhador.

Geralmente o vínculo existente com a empresa é rompido quando o trabalhador se aposenta, motivo pelo qual passa a receber seu benefício previdenciário e perde-se o direito dos benefícios trabalhistas.

No entanto, a legislação atual resguarda os direitos dos aposentados que desejam permanecer no plano de saúde oferecido pelo seu ex-empregador, mas é necessário o cumprimento de alguns requisitos.

Requisitos para a Continuidade do Plano de Saúde após Aposentadoria

Segundo a ANS, a Agência Nacional de Saúde Suplementar, os requisitos para que os aposentados façam jus ao direito de permanência no plano de saúde empresarial são:

  1. O aposentado deve comprovar que contribuiu com o pagamento das mensalidades do plano de saúde, mesmo que de forma parcial. Não fará jus ao direito de continuidade no plano de saúde quando a empresa arca com 100% dos custos da mensalidade do plano de saúde;
  2. O aposentado deve comprovar que possuía vínculo empregatício com o ex-empregador até o momento de sua aposentadoria; e
  3. O plano de saúde deve ter sido contrato após 02 de janeiro de 1999 para que o direito seja exercido e garantido pela Lei 9.656/98.

Os requisitos acima são cumulativos! Isto significar dizer que o ex-empregado aposentado deve comprovar o cumprimento dos três requisitos para que possa faz jus ao direito de continuidade no plano de saúde oferecido pelo empregador aos seus empregados.

Direitos do Aposentado e Condições para a Manutenção do Plano de Saúde

O ex-empregado aposentado que contribui para o pagamento do plano de saúde oferecido pela empresa, pelo período de 10 anos ou mais, terá o direito de manter o benefício enquanto a empresa empregadora oferecê-los aos seus colaboradores, isto é, sem limitação de tempo de permanência como ocorre com os ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa.

Em contrapartida, no caso do ex-empregado aposentado que contribuiu para o plano de saúde em um lapso de tempo menor do que 10 anos, poderá permanecer no plano de saúde oferecido pela empresa à razão de 1 ano para cada ano que contribuiu.

Em todos os casos, é necessário que o ex-empregado aposentado assuma o pagamento integral das mensalidades do plano de saúde e responsabilize-se por isso.

É importante enfatizar que, aquele que se aposenta e mesmo assim continua trabalhando, só fará jus ao direito de continuidade no plano de saúde quando romper seu vínculo empregatício com a empresa.

Quando o Direito à Continuidade do Plano de Saúde Cessa

O direito de continuidade no plano de saúde abrange também o grupo familiar do ex-empregado aposentado, conforme cláusula de condições de admissão do contrato de plano de saúde firmado entre a empresa e a operadora de plano de saúde.

Eventuais acordos ou negociações coletivas de trabalho sobre o direito de continuidade do plano de saúde devem ser consideradas pela empresa e pelo ex-empregado aposentado.

O direito de continuidade do plano de saúde cessará quando:

  1. Quando o ex-empregado aposentado consegue um novo emprego em uma empresa que possibilite o ingresso em novo plano de saúde;
  2. Quando a empresa cancela o plano de saúde oferecido como benefício aos seus funcionários;
  3. Quando houver a contribuição inferior a 10 anos pelo aposentado, ex-empregado.

Contudo, já nos casos de aposentadoria por invalidez, mediante ao fato de que o TST (Tribunal Superior do Trabalho) entende que não há desligamento definitivo da empresa. Existem juízes que já proferiram decisões no sentido de que a empresa deve continuar dividindo a conta mensal com o colaborador afastado, resguardando assim aquele que precisou ser afastado de suas atividades laborais.

Ainda, é importante dizer que as orientações aqui contidas são decorrentes da literalidade da legislação em vigor, o que significa dizer que podem haver decisões judiciais em sentidos mais amplos ou mais restritivos, a depender de cada caso.

Portanto, caso se enquadre em alguma dessas situações e precise de orientações, pode contar conosco!